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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965

Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os proprietários de veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" têm o prazo de 30 (trinta) dias para, junto ao Serviço de Táxis e ônibus, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, procederem a aferição dos taxímetros as tarifas fixadas por este Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único

Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto e enquanto não se proceder a aferição de que trata este artigo, os usuários dos veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" pagarão apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da importância registrada pelo taxímetro