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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 443 de 28 de Setembro de 1965

Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), do Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I

— Bandeira Comum (uso obrigatorio das 6,00 às 22,00 horas) Bandeirada...............................Cr$ 100 Quilometro rodado.....................Cr$ 100 Hora parado...............................Cr$ 1.000 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50

II

— Bandeira nº 2 (uso permitido das 22,00 horas de um dia ás 6,00 horas do dia seguinte): Bandeirada...............................Cr$ 140 Quilometro rodado.....................Cr$ 140 Hora parado...............................Cr$ 1.400 Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50