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Decreto do Distrito Federal nº 44088 de 30 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o desembarque de usuário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2022


Art. 1º

Os condutores de veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão efetuar a parada livre para desembarque de passageiro, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte, conforme dispõe a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022.

Parágrafo único

Os condutores dos veículos das operadoras do STPC/DF deverão observar as regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando do atendimento à paragem livre para desembarque do passageiro, de modo a resguardar a integridade física dos passageiros e dos transeuntes, e proteger de danos materiais os veículos do sistema e de terceiros.

Art. 2º

As operadoras do STPC/DF deverão, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, afixar no interior de todos os veículos adesivo informativo, conforme modelo constante no Anexo Único, deste Decreto.

Parágrafo único

O Adesivo deverá ser afixado em local visível, preferencialmente, na caixa localizada na parte superior ao motorista.

Art. 3º

O inciso XXV, do art. 16; e o inciso VI, do art. 17, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ... XXV - Os condutores dos veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados, sempre que solicitados, a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte. Art. 17. ... VI - solicitar, no período compreendido entre às 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, que veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal efetuem parada livre para desembarque, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha. (NR)"

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 35.269, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo e dá outras providências.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília

Anexo
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