JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44088 de 30 de Dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o desembarque de usuário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os condutores de veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão efetuar a parada livre para desembarque de passageiro, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte, conforme dispõe a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022.

Parágrafo único

Os condutores dos veículos das operadoras do STPC/DF deverão observar as regras de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando do atendimento à paragem livre para desembarque do passageiro, de modo a resguardar a integridade física dos passageiros e dos transeuntes, e proteger de danos materiais os veículos do sistema e de terceiros.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 44088 /2022