Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 44088 de 30 de Dezembro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.140, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o desembarque de usuário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso XXV, do art. 16; e o inciso VI, do art. 17, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ... XXV - Os condutores dos veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados, sempre que solicitados, a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte. Art. 17. ... VI - solicitar, no período compreendido entre às 21 horas até às 6 horas do dia seguinte, que veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal efetuem parada livre para desembarque, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha. (NR)"