JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 42817 de 15 de Dezembro de 2021

Cria Comissão Especial para apurar os fatos noticiados na imprensa em 15 de dezembro de 2021, referentes à supostas irregularidades na locação da sede da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, X, XXI, e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 2021


Art. 1º

Fica criada Comissão Especial destinada a apurar os fatos noticiados na imprensa no dia 15 de dezembro de 2021, referentes à supostas irregularidades na locação da sede da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 2º

A Comissão Especial de que trata o artigo 1º será composta pelos seguintes membros:

I

Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior, representante da Consultoria Jurídica do Distrito federal;

II

Breno Rocha Pires e Albuquerque, representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III

Jonas Bessa de Paula, representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º

A Comissão será presidida pelo representante da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

§ 2º

A Comissão poderá convocar representantes de outros órgãos do Distrito Federal para auxiliar nos trabalhos.

Art. 3º

A Comissão terá a finalidade de apurar os fatos e, ao final, sugerir a adoção de medidas preventivas, a fim de subsidiar as decisões de caráter político a serem tomadas pelo Governador.

Parágrafo único

O trabalho da Comissão Especial ocorrerá sem prejuízo das apurações em trâmite perante a Controladoria-Geral do Distrito Federal e outros órgãos de fiscalização, que investigam denúncias na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 4º

A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º

A duração da Comissão é de 10 (dez dias), contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, mediante justificativa apresentada por seu presidente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 42817 de 15 de Dezembro de 2021