Decreto do Distrito Federal nº 41789 de 10 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de fevereiro de 2021
Fica proibida a realização de festas e eventos carnavalescos, bem como blocos de carnaval, em todo o Distrito Federal, no período de 12 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2021.
O disposto neste Decreto não se aplica às demais atividades permitidas ou autorizadas pelas legislações específicas que disponham sobre as medidas de combate à pandemia no Distrito Federal.
Toda pessoa física ou jurídica que causar, fomentar, induzir, instigar, auxiliar ou promover qualquer evento ou bloco de carnaval, na forma do caput, será penalizada na forma deste Decreto.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de combate à pandemia.
A inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal, apurada pela autoridade policial competente.
A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
A penalidade de multa prevista no art. 2° será aplicada pelos órgãos e instituições públicas descritos no caput, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.
As multas previstas no art. 2° deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA