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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41789 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.

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Art. 3º

A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

I

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal–DFLEGAL;

II

Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;

III

Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;

IV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

V

Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

VI

Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;

VII

Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;

VIII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;

IX

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL

X

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

XI

Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.

§ 1º

A penalidade de multa prevista no art. 2° será aplicada pelos órgãos e instituições públicas descritos no caput, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.

§ 2º

As multas previstas no art. 2° deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.