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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41789 de 10 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação de combate à pandemia.

Parágrafo único

A inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal, apurada pela autoridade policial competente.