Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 41789 de 10 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal–DFLEGAL;
II
Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
III
Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
IV
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
V
Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VI
Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
VII
Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
IX
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
X
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XI
Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.
§ 1º
A penalidade de multa prevista no art. 2° será aplicada pelos órgãos e instituições públicas descritos no caput, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.
§ 2º
As multas previstas no art. 2° deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.