Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41789 de 10 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a proibição de festas, eventos ou blocos de carnaval no Distrito Federal, para conter o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a realização de festas e eventos carnavalescos, bem como blocos de carnaval, em todo o Distrito Federal, no período de 12 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2021.
§ 1º
O disposto neste Decreto não se aplica às demais atividades permitidas ou autorizadas pelas legislações específicas que disponham sobre as medidas de combate à pandemia no Distrito Federal.
§ 2º
Toda pessoa física ou jurídica que causar, fomentar, induzir, instigar, auxiliar ou promover qualquer evento ou bloco de carnaval, na forma do caput, será penalizada na forma deste Decreto.