Decreto do Distrito Federal nº 40469 de 20 de Fevereiro de 2020
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de fevereiro de 2020
Este Decreto regulamenta o art. 46, inciso XVI, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, no que se refere à obrigação do autorizatário autônomo, do motorista de pessoa jurídica, do motorista auxiliar e do titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista na prestação do serviço de táxi disponibilizar aos usuários o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Os autorizatários devem disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
Quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito e de débito, deverá ser fornecido ao cliente/passageiro comprovante de pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43827 de 10/10/2022)
O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços
Os autorizatários têm até 60 dias para se adequar aos dispositivos este Decreto, em especial ao Art. 4º.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA