Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40469 de 20 de Fevereiro de 2020
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os autorizatários devem disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito.
Parágrafo único
É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.