Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40469 de 20 de Fevereiro de 2020
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
Parágrafo único
É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços