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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 40469 de 20 de Fevereiro de 2020

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.

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Art. 3º

Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.

Art. 3º

Quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito e de débito, deverá ser fornecido ao cliente/passageiro comprovante de pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43827 de 10/10/2022)