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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 40469 de 20 de Fevereiro de 2020

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se disponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro no serviço de táxi no Distrito Federal.

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Art. 6º

Os autorizatários têm até 60 dias para se adequar aos dispositivos este Decreto, em especial ao Art. 4º.