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Decreto do Distrito Federal nº 39711 de 12 de Março de 2019

Cria Grupo de Trabalho para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de março de 2019.


Art. 1º

Fica constituído Grupo de Trabalho para propor estudos necessários à implementação do Plano Distrital de Educação - PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes agentes públicos e privados:

I

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

II

Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

III

Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

IV

Representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal: Berenice Darc Jacinto, Cléber Ribeiro Soares, Gabriel Magno Pereira Cruz, Rosilene Corrêa Lima e Samuel Fernandes da Silva.

§ 1º

Os Secretários que compõem o Grupo de Trabalho poderão designar como suplentes os seus respectivos substitutos legais.

§ 2º

A coordenação do Grupo de Trabalho compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 3º

O coordenador poderá convidar outros órgãos, entidades, pessoas ou instituições, para participar das atividades do Grupo de Trabalho, em especial o Sindicato dos Professores do Distrito Federal.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho deverá realizar reuniões ordinárias mensais com o fim de avaliar as ações educacionais para implementação do Plano Distrital de Educação - PDE.

Parágrafo único

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, agendar reuniões extraordinárias para tratar do assunto previsto no caput.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar os estudos para a implementação da Meta 17 do Plano Distrital de Educação - PDE no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º

A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 39711 de 12 de Março de 2019