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Decreto do Distrito Federal nº 38569 de 19 de Outubro de 2017

Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de outubro de 2017


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no Distrito Federal.

Parágrafo único

O modelo de apoio deve observar a importância cultural e o papel social das Escolas de Samba a fim de desenvolver soluções destinadas a consolidar um arranjo economicamente viável de atuação, atendendo às suas características culturais e observando sua relação com a comunidade.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por:

I

1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;

II

1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;

III

1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;

IV

1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

V

4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.

§ 1º

O Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

§ 2º

Compete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

A SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.

Art. 3º

A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38569 de 19 de Outubro de 2017