JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38569 de 19 de Outubro de 2017

Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por:

I

1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;

II

1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;

III

1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;

IV

1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;

V

4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.

§ 1º

O Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

§ 2º

Compete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

A SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 38569 /2017