Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38569 de 19 de Outubro de 2017
Institui Grupo de Trabalho para formular o modelo de apoio às Escolas de Samba no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho é composto por:
I
1 representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal-SECULT;
II
1 representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
III
1 representante da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal;
IV
1 representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
V
4 representantes das Escolas de Sambas situadas no Distrito Federal.
§ 1º
O Grupo de Trabalho pode convidar especialistas e representantes de organismos governamentais, não governamentais e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 2º
Compete à SECULT a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e a designação por ato formal dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo, que devem ser indicados no prazo de 5 dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º
A SECULT deve definir a forma de escolha dos representantes das Escolas de Samba mencionados no inciso IV deste artigo.