Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964

Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 tendo em vista o disposto no artigo 67, letra "d" do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, Considerando a exposição de Motivos do Diretor Superintendente da Sociedade do Transportes Coletivos de Brasília; Considerando que após o último aumento tarifáio, homologado pelo Decreto nº 369, de 19 de novembro de 1964, houve sensiveis acréscimos nos custos integrantes de uma tarifa de transportes; Considerando qus as despesas realizadas nos meses de outubro e novembro indicaram um custo quilométrico de valor sensivelmente superior às tarifas, médias atualmente em vigor, e em virtude da alta dos preços Considerando que a uniformidade tarifária vai permitir uma distribuição mais equitativa no custeio operacional das linhas de carâter obrigatório por interesse social social; Consderando que os novos níveis a propostos para tarifas de transportes coletivos no Distrito Federal ficão inferiores, unitáriamente por quilômetro, aos custos vigentes no Estado da, Guanabara e na capital ao Estado de São Paulo; Considerando que os custos médios aqui estabelecidos são inferiores aos vigentes na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás; Considerando ser objetivo da atual administração superior do Distrito Federal o equilíbrio financeiro das sociedades de economia mista que operam competitivamente com as empresas de iniciativa privada; Considerando que os transportes coletivos de Brasília constituem atidades exploráveis comercialmente sendo assim desnecessária a subvenção de seus deflclts operacionais por parte do Poder público; Considerando que a principal entidade que explora os transportes coletivos do Distrito Federal - a T.C.B. - mercê de uma política adminitrativa seriamente implantada e racionalmente desenvolvida não tem finalidade lucrativa; Considierando, afinal, que o nivél ora proposto é o mínimo indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1964


Art. 1º

Fica estabelecida a tarifa única de C$ 150,00 (cento e cinqueiita cruzeiros) para todas es linhas de transportes coletivos do Distrito Federal.

Art. 2º

Os estudantes, devidaemente credenciados, pagarão a tarifa, tembém única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), mediante requisição prévia de passes.

Art. 3º

As empresas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal ficam obrigadas a transportar gratuitamente os passageiros no percurso compreendido entre a Estação Rodoviária e a Praça dos Três Poderes.

Art. 4º

O valor máximo obrigatório para trôco nos ôníbus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor no dia 2 (dois) de janeiro de 1965, revogadas as disposições me contrário.


Plínio Cantanhede Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964