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Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964

Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 tendo em vista o disposto no artigo 67, letra "d" do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, Considerando a exposição de Motivos do Diretor Superintendente da Sociedade do Transportes Coletivos de Brasília; Considerando que após o último aumento tarifáio, homologado pelo Decreto nº 369, de 19 de novembro de 1964, houve sensiveis acréscimos nos custos integrantes de uma tarifa de transportes; Considerando qus as despesas realizadas nos meses de outubro e novembro indicaram um custo quilométrico de valor sensivelmente superior às tarifas, médias atualmente em vigor, e em virtude da alta dos preços Considerando que a uniformidade tarifária vai permitir uma distribuição mais equitativa no custeio operacional das linhas de carâter obrigatório por interesse social social; Consderando que os novos níveis a propostos para tarifas de transportes coletivos no Distrito Federal ficão inferiores, unitáriamente por quilômetro, aos custos vigentes no Estado da, Guanabara e na capital ao Estado de São Paulo; Considerando que os custos médios aqui estabelecidos são inferiores aos vigentes na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás; Considerando ser objetivo da atual administração superior do Distrito Federal o equilíbrio financeiro das sociedades de economia mista que operam competitivamente com as empresas de iniciativa privada; Considerando que os transportes coletivos de Brasília constituem atidades exploráveis comercialmente sendo assim desnecessária a subvenção de seus deflclts operacionais por parte do Poder público; Considerando que a principal entidade que explora os transportes coletivos do Distrito Federal - a T.C.B. - mercê de uma política adminitrativa seriamente implantada e racionalmente desenvolvida não tem finalidade lucrativa; Considierando, afinal, que o nivél ora proposto é o mínimo indispensável à manutenção do equilíbrio financeiro da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1964


Art. 1º

Fica estabelecida a tarifa única de C$ 150,00 (cento e cinqueiita cruzeiros) para todas es linhas de transportes coletivos do Distrito Federal.

Art. 2º

Os estudantes, devidaemente credenciados, pagarão a tarifa, tembém única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), mediante requisição prévia de passes.

Art. 3º

As empresas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal ficam obrigadas a transportar gratuitamente os passageiros no percurso compreendido entre a Estação Rodoviária e a Praça dos Três Poderes.

Art. 4º

O valor máximo obrigatório para trôco nos ôníbus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor no dia 2 (dois) de janeiro de 1965, revogadas as disposições me contrário.


Plínio Cantanhede Prefeito

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