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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964

Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal

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Art. 2º

Os estudantes, devidaemente credenciados, pagarão a tarifa, tembém única de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), mediante requisição prévia de passes.