Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964
Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor máximo obrigatório para trôco nos ôníbus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).