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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964

Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal

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Art. 4º

O valor máximo obrigatório para trôco nos ôníbus fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).