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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 383 de 30 de Dezembro de 1964

Estabelece Tarifa, única para os Serviço de Transportes Coletivos no Distrito Federal

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Art. 3º

As empresas de transportes coletivos que operam no Distrito Federal ficam obrigadas a transportar gratuitamente os passageiros no percurso compreendido entre a Estação Rodoviária e a Praça dos Três Poderes.