Decreto do Distrito Federal nº 38020 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.
A competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal estabelecida na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não exclui da competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e à fiscalização de:
atividades econômicas, inclusive comércio ambulante, realização de eventos, instalação e funcionamento de quiosques, traillers, food trucks e similares;
As sanções previstas na legislação específica têm caráter autônomo, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa com as sanções previstas na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.
A autorização ou permissão de que trata o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, concedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ao interessado, não o exime de cumprir as demais normas relativas ao licenciamento urbanístico, ambiental, de obras e de funcionamento.
O pagamento da taxa ou do preço público previstos na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não desobrigam o contribuinte do recolhimento de valores ou tributos previstos na legislação específica.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG