Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38020 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As sanções previstas na legislação específica têm caráter autônomo, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa com as sanções previstas na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.