Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38020 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal estabelecida na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não exclui da competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e à fiscalização de:
I
obras, edificações, urbanismo, uso e ocupação do solo;
II
atividades econômicas, inclusive comércio ambulante, realização de eventos, instalação e funcionamento de quiosques, traillers, food trucks e similares;
III
meios de publicidade e propaganda;
IV
limpeza urbana,
V
resíduos de qualquer natureza;
VI
meio ambiente;
VII
vigilância sanitária;
VIII
direito do consumidor;
IX
tributos;
X
ordem pública;
XI
transporte público de passageiros.