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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38020 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento da taxa ou do preço público previstos na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não desobrigam o contribuinte do recolhimento de valores ou tributos previstos na legislação específica.