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Artigo 2º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 38020 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal estabelecida na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, não exclui da competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e à fiscalização de:

I

obras, edificações, urbanismo, uso e ocupação do solo;

II

atividades econômicas, inclusive comércio ambulante, realização de eventos, instalação e funcionamento de quiosques, traillers, food trucks e similares;

III

meios de publicidade e propaganda;

IV

limpeza urbana,

V

resíduos de qualquer natureza;

VI

meio ambiente;

VII

vigilância sanitária;

VIII

direito do consumidor;

IX

tributos;

X

ordem pública;

XI

transporte público de passageiros.