JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 34 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, Considerando:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de dezembro de 1964.


Art. 1º

Até que sejam expedidos os atos de regulamentação necessários à execução da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, subordinar:

a

À Secretaria de Administração, os órgãos que integram a Secretaria Geral de Adminstração;

b

À Secretaria de Finanças, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Fazenda;

c

À Secretaria de Educação e Cultura, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Educação e Cultura;

d

À Secretaria de Saúde, os órgãos integrantes da Secretaria Geral de Saúde;

e

À Secretaria de Serviços Sociais es órgãos integrantes da Superintendência Geral de Serviços Sociais;

f

À Secretaria de Serviços Públicos, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Segurança e Interior;

g

À Secretaria de Agricultura e Produção, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Agricultara;

h

À Secretaria de Govêrno, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Economia.

i

A Secretaria de Viação e Obras os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de planejamento e saber: Divisão de Arquitetura Divisão de Urbanismo Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Divisão de Cadastro Central. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 389 de 01/02/1965)

j

A Secretaria de Governo os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de Planejamento, a saber: Gabinete do Assessor Serviço de Administração Divisão de Geografia e Estatística. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 397 de 29/03/1965)

Art. 2º

Ficam os titulares das Secretarias mencionadas no artigo 1º autorizados a movimentar os recursos orçamentários ou os oriundos de créditos vinculados aos órgãos que lhe ficaram subordinados.

Art. 3º

As vinculações e subordinações não mencionadas no artigo 1º serão objetos de regulamentação própria.

Art. 4º

As atribuições dos titulares das funções em comissão de Secretário Geral e Superintendentes Gerais, extintas por fôrça do Artigo 20 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, junto às Fundações, passam a ser exercidos:

a

Do Secretário Geral de Saúde na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Secretário de Saúde;

b

Do Superintendente Geral de Educação e Cultura nas Fundações Educacional e Cultural do Distrito Federal, pelo Secretário de Educação e Cultura;

c

Do Superintendente Geral de serviços Sociais na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, pelo Secretário de Serviços Sociais;

d

Do Superintendente Geral de Agricultura na Fundação Zoobotânica, pelo Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 5º

As atribuições de competência do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capitai do Brasil (NOVACAP), cargo extinto por fôrça do artigo 21 de Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passam a ser exercícios pelo (Superintendente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), cargo criado pelo referido artigo da mesma Lei.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plínio Cantanhede — Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964 | JurisHand AI Vade Mecum