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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 3º

As vinculações e subordinações não mencionadas no artigo 1º serão objetos de regulamentação própria.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 379 /1964