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Artigo 1º, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 1º

Até que sejam expedidos os atos de regulamentação necessários à execução da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, subordinar:

a

À Secretaria de Administração, os órgãos que integram a Secretaria Geral de Adminstração;

b

À Secretaria de Finanças, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Fazenda;

c

À Secretaria de Educação e Cultura, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Educação e Cultura;

d

À Secretaria de Saúde, os órgãos integrantes da Secretaria Geral de Saúde;

e

À Secretaria de Serviços Sociais es órgãos integrantes da Superintendência Geral de Serviços Sociais;

f

À Secretaria de Serviços Públicos, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Segurança e Interior;

g

À Secretaria de Agricultura e Produção, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Agricultara;

h

À Secretaria de Govêrno, os órgãos integrantes da Superintendência Geral de Economia.

i

A Secretaria de Viação e Obras os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de planejamento e saber: Divisão de Arquitetura Divisão de Urbanismo Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Divisão de Cadastro Central. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 389 de 01/02/1965)

j

A Secretaria de Governo os órgãos seguintes integrantes da Assessoria de Planejamento, a saber: Gabinete do Assessor Serviço de Administração Divisão de Geografia e Estatística. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 397 de 29/03/1965)

Art. 1º, f do Decreto do Distrito Federal 379 /1964