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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam os titulares das Secretarias mencionadas no artigo 1º autorizados a movimentar os recursos orçamentários ou os oriundos de créditos vinculados aos órgãos que lhe ficaram subordinados.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 379 /1964