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Artigo 4º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 379 de 14 de Dezembro de 1964

Dispõe sobre subordinação provisória às Secretarias previstas no Artigo 1º da Lei 4.545, de 10 de Dezembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 4º

As atribuições dos titulares das funções em comissão de Secretário Geral e Superintendentes Gerais, extintas por fôrça do Artigo 20 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, junto às Fundações, passam a ser exercidos:

a

Do Secretário Geral de Saúde na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pelo Secretário de Saúde;

b

Do Superintendente Geral de Educação e Cultura nas Fundações Educacional e Cultural do Distrito Federal, pelo Secretário de Educação e Cultura;

c

Do Superintendente Geral de serviços Sociais na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, pelo Secretário de Serviços Sociais;

d

Do Superintendente Geral de Agricultura na Fundação Zoobotânica, pelo Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 4º, a do Decreto do Distrito Federal 379 /1964