JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 37654 de 23 de Setembro de 2016

Disciplina a participação dos profissionais de saúde nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de setembro de 2016


Art. 1º

Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.

Parágrafo único

A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.

Art. 2º

A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.

Art. 3º

Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.

Parágrafo único

A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.

Art. 4º

Compete ao Secretário de Estado de Saúde decidir os casos omissos e expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37654 de 23 de Setembro de 2016