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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37654 de 23 de Setembro de 2016

Disciplina a participação dos profissionais de saúde nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e dá outras providências.

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Art. 2º

A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 37654 /2016