Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37654 de 23 de Setembro de 2016
Disciplina a participação dos profissionais de saúde nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.