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Decreto do Distrito Federal nº 376 de 09 de Dezembro de 1964

Concede horário especial aos servidores da PDF quesão estudantes universitários.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960.DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de dezembro de 1964


Art. 1º

Fica concedido horario especial dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal que sejam estudantes universitarios, naforma estabelecida no presente Decreto.

Art. 2º

A concessão do horário especial não podera, em casoalgum, acarretar diminuição de horas de trabalho semanal ou mensal, na forma estabelecida no Decreto n.° 333, de 27 de julho de 1964.

Art. 3º

O horário especial será determinado, de modo que aausência do servidor do expediente normal da repartição não pre-judique o interêsse do serviço.

Art. 4º

O horário especial só será concedido ao servidor matriculado em Escola ou Faculdade em que não haja curso em horario diferente daquele do expedlente normal da repartição.

Art. 5º

A concessâo do horário se fará mediante requerimento do intessado juntando comprovante de estar matriculado em Escola ou Faculdade de ensino superior.

Art. 6º

O Requerimento, depois de informado, deverá ser submetido ao Secretário, Superintendente-Geral ou autoridade de igual hierarquia, a qula determinará o nôvo horário de trabalho do Servidor.

Art. 7º

A concessão de horário especial na forma dêste Decreto, só entrará em vigor depois de publicado o respectivo despacho no Boletim de Serviço desta Prefeitura.

Art. 8º

O Secretário, Superintendente-Geral ou autoridade equivalente procurará , tanrto quanto possível, localizar os servidores benefiados por Êste Decreto , em repartição onde sua ausência durante o expediente normal não prejudique a boa marcha do serviço, na proporção de um (1) par a cinca (5) em cada órgão.

Parágrafo único

Havendo na repartição servidores estudantes análogas, em número igual ou superior a quatro (4), êstes serão agrupados em setores de trabalho com expediente especial desde que haja coincidência de horário nos cursos em que estejam matriculados.

Art. 9º

O Servidor beneficiado com êste Decreto, lotado em repartição onde a marcação do ponto mecânico fôr implraticavel, assinará fôlha de presença.

Art. 10º

O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plínio Cantanhede Prefeito Eloysio Ribeiro de Souza Secretário Geral de Administração

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