Decreto do Distrito Federal nº 376 de 09 de Dezembro de 1964
Concede horário especial aos servidores da PDF quesão estudantes universitários.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960.DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de dezembro de 1964
Art. 1º
Fica concedido horario especial dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal que sejam estudantes universitarios, naforma estabelecida no presente Decreto.
Art. 2º
A concessão do horário especial não podera, em casoalgum, acarretar diminuição de horas de trabalho semanal ou mensal, na forma estabelecida no Decreto n.° 333, de 27 de julho de 1964.
Art. 3º
O horário especial será determinado, de modo que aausência do servidor do expediente normal da repartição não pre-judique o interêsse do serviço.
Art. 4º
O horário especial só será concedido ao servidor matriculado em Escola ou Faculdade em que não haja curso em horario diferente daquele do expedlente normal da repartição.
Art. 5º
A concessâo do horário se fará mediante requerimento do intessado juntando comprovante de estar matriculado em Escola ou Faculdade de ensino superior.
Art. 6º
O Requerimento, depois de informado, deverá ser submetido ao Secretário, Superintendente-Geral ou autoridade de igual hierarquia, a qula determinará o nôvo horário de trabalho do Servidor.
Art. 7º
A concessão de horário especial na forma dêste Decreto, só entrará em vigor depois de publicado o respectivo despacho no Boletim de Serviço desta Prefeitura.
Art. 8º
O Secretário, Superintendente-Geral ou autoridade equivalente procurará , tanrto quanto possível, localizar os servidores benefiados por Êste Decreto , em repartição onde sua ausência durante o expediente normal não prejudique a boa marcha do serviço, na proporção de um (1) par a cinca (5) em cada órgão.
Parágrafo único
Havendo na repartição servidores estudantes análogas, em número igual ou superior a quatro (4), êstes serão agrupados em setores de trabalho com expediente especial desde que haja coincidência de horário nos cursos em que estejam matriculados.
Art. 9º
O Servidor beneficiado com êste Decreto, lotado em repartição onde a marcação do ponto mecânico fôr implraticavel, assinará fôlha de presença.
Art. 10º
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plínio Cantanhede Prefeito Eloysio Ribeiro de Souza Secretário Geral de Administração