Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 376 de 09 de Dezembro de 1964
Concede horário especial aos servidores da PDF quesão estudantes universitários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do horário especial não podera, em casoalgum, acarretar diminuição de horas de trabalho semanal ou mensal, na forma estabelecida no Decreto n.° 333, de 27 de julho de 1964.