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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 376 de 09 de Dezembro de 1964

Concede horário especial aos servidores da PDF quesão estudantes universitários.

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Art. 2º

A concessão do horário especial não podera, em casoalgum, acarretar diminuição de horas de trabalho semanal ou mensal, na forma estabelecida no Decreto n.° 333, de 27 de julho de 1964.