Decreto do Distrito Federal nº 37531 de 29 de Julho de 2016
Institui Grupo de Trabalho para estabelecer os conceitos de benefícios financeiros, sociais e creditícios no âmbito do Distrito Federal, à vista do disposto no inciso V do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos artigos 8º a 15 do Decreto nº 32.598/2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de julho de 2016.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos a fim de estabelecer os conceitos de benefícios financeiros, sociais e creditícios no âmbito do Distrito Federal, à vista do disposto no inciso V do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos artigos 8º a 15 do Decreto nº 32.598/2010.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
dois representantes da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; e
dois representantes da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por um representante titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
A critério da coordenação, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal para participar de reuniões do Grupo de Trabalho.
Os titulares dos órgãos de que tratam os incisos II a VI do art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à CGDF a indicação de seus representantes titulares e respectivos suplentes para o Grupo de Trabalho, no prazo de até 10 dias úteis após a publicação deste Decreto.
A CGDF dará publicidade, por meio de ato próprio, dos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, no prazo de até 15 dias úteis, contados da publicação deste Decreto.
As reuniões do Grupo de Trabalho devem ser registradas em ata, assinada pelos respectivos representantes.
O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, com a aprovação de Relatório Final contendo o resultado dos estudos previstos no art. 1º.
O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativas.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
128º da República e 57 º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG