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Decreto do Distrito Federal nº 36517 de 27 de Maio de 2015

Altera a redação do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG


Art. 1º

O Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º

o Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.17............................................................................................................ § 1º - revogado

I

revogado

II

revogado

III

revogado

IV

revogado

V

revogado

VI

revogado

VII

revogado

VIII

revogado

IX

revogado

X

revogado § 2º revogado § 3º revogado

I

revogado

II

revogado

III

revogado

IV

revogado

V

revogado

VI

revogado

VII

revogado

VIII

revogado

IX

revogado

X

revogado

XI

revogado

XII

revogado

XIII

revogado "Art. 17. A CAP será composta Por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos e empossados na forma a ser definida por Portaria do Secretário de Estado de Cultura." (NR)

Art. 3º

O Art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. A Comissão de Análise de Projetos será presidida pelo representante da Subsecretaria da área gestora da política de incentivo à cultura ou por representante por ele designado." (NR)

Art. 4º

O Art. 53 passa a ter a seguinte redação.

Art. 53

..........................................................................................................

I

revogado

II

revogado

III

revogado

IV

revogado "Art. 53. O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, após aprovação da Unidade gestora responsável. (NR) Art. 5º O § 1º, do Art. 53, passa a ter a seguinte redação. § 1º Será analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação." (NR)

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


<del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015</del>

Decreto do Distrito Federal nº 36517 de 27 de Maio de 2015