Decreto do Distrito Federal nº 33578 de 15 de Março de 2012
Regulamenta a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que determina a Lei nº 4.271, 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde, no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de março de 2012.
O aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação será afixado em local visível ao público em geral, onde houver internação de pacientes, em todas unidades de saúde do Distrito Federal, tais como ponto de atendimento, emergência, unidade de internação.
O aviso conterá os seguintes dizeres: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."
Os potenciais riscos para a saúde do acompanhante do idoso devem ser analisados, segundo o critério médico.
As unidades de saúde devem assegurar um nível adequado de proteção para diminuir os riscos à saúde do acompanhante do paciente internado.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ