JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33578 de 15 de Março de 2012

Regulamenta a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação será afixado em local visível ao público em geral, onde houver internação de pacientes, em todas unidades de saúde do Distrito Federal, tais como ponto de atendimento, emergência, unidade de internação.

Parágrafo único

O aviso conterá os seguintes dizeres: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33578 de 15 de Março de 2012