Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de março de 2012.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, doravante denominado GT – LAI.
Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representantes para ter assento na Comissão.
A designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e das demais entidades referidas nos incisos do caput.
A indicação de que trata o §1º deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
convocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A participação no GT-LAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O GT-LAI tem o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar minuta de Projeto de Lei, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ