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Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de março de 2012.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, doravante denominado GT – LAI.

Art. 2º

O GT – LAI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Governo;

III

Secretaria de Estado de Administração Pública; IV– Casa Militar do Distrito Federal;

V

Consultoria Jurídica da Governadoria;

VI

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII

Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII

Associação Comercial do Distrito Federal;

IX

Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC;

X

Transparência Hacker; e

XI

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.

§ 1º

Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representantes para ter assento na Comissão.

§ 2º

A designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e das demais entidades referidas nos incisos do caput.

§ 3º

A indicação de que trata o §1º deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º

Para a consecução de sua finalidade, o GT-LAI poderá:

I

convocar servidores cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;

II

solicitar, junto aos órgãos competentes, as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A participação no GT-LAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

O GT-LAI tem o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar minuta de Projeto de Lei, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012