Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O GT-LAI tem o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar minuta de Projeto de Lei, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.