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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.

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Art. 5º

O GT-LAI tem o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar minuta de Projeto de Lei, contados de sua efetiva constituição, podendo ser prorrogado.