Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O GT – LAI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que o coordenará;
II
Secretaria de Estado de Governo;
III
Secretaria de Estado de Administração Pública; IV– Casa Militar do Distrito Federal;
V
Consultoria Jurídica da Governadoria;
VI
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII
Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
Associação Comercial do Distrito Federal;
IX
Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC;
X
Transparência Hacker; e
XI
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.
§ 1º
Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representantes para ter assento na Comissão.
§ 2º
A designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e das demais entidades referidas nos incisos do caput.
§ 3º
A indicação de que trata o §1º deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.