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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 33565 de 09 de Março de 2012

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de Projeto de Lei que disponha sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal com o fim de garantir o acesso à informação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O GT – LAI será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Governo;

III

Secretaria de Estado de Administração Pública; IV– Casa Militar do Distrito Federal;

V

Consultoria Jurídica da Governadoria;

VI

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII

Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII

Associação Comercial do Distrito Federal;

IX

Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC;

X

Transparência Hacker; e

XI

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.

§ 1º

Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representantes para ter assento na Comissão.

§ 2º

A designação dos representantes e dos respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle, após a indicação dos nomes pelos titulares das Pastas e das demais entidades referidas nos incisos do caput.

§ 3º

A indicação de que trata o §1º deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.