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Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 2011. 123º da República e 52° de Brasília AGNELO QUEIROZ


Art. 1º

Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras, no âmbito do Distrito Federal, pagarão preço público mensal ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:

I

R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por metro quadrado nas feiras de produtores rurais e feiras livres;

II

R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por metro quadrado nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;

III

R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por metro quadrado nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento diário, localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;

IV

R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) nas demais localidades. § 1º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o "caput" deste artigo, serão acrescidos ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento). § 2º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação por Administração Regional visando a garantir o recebimento dos valores pagos. § 3º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 4º Os recursos oriundos da receita de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na revitalização das feiras e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:

I

a individualização do consumo de energia elétrica e água;

II

o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao público.

Art. 2º

O recolhimento do preço fixado não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.

Parágrafo único

: as despesas de que trata o "caput" deste artigo serão rateadas entre os usuários.

Art. 3º

O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.

Art. 4º

O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras, mediante ato próprio, expedirá a tabela dos preços públicos de que dispõe este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


<del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2011</del>

Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011