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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras, no âmbito do Distrito Federal, pagarão preço público mensal ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:

I

R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por metro quadrado nas feiras de produtores rurais e feiras livres;

II

R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por metro quadrado nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;

III

R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por metro quadrado nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento diário, localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;

IV

R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) nas demais localidades. § 1º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o "caput" deste artigo, serão acrescidos ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento). § 2º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação por Administração Regional visando a garantir o recebimento dos valores pagos. § 3º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 4º Os recursos oriundos da receita de que trata o "caput" deste artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na revitalização das feiras e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:

I

a individualização do consumo de energia elétrica e água;

II

o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao público.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 32906 /2011