Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.
Art. 4º
O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras, mediante ato próprio, expedirá a tabela dos preços públicos de que dispõe este Decreto.