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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32906 de 06 de Maio de 2011

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.

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Art. 2º

O recolhimento do preço fixado não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.

Parágrafo único

: as despesas de que trata o "caput" deste artigo serão rateadas entre os usuários.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 32906 /2011